A escolha do perito judicial pelas partes (CPC, artigo 471)
Há um inegável influxo privatista no novo Código de Processo Civil (CPC). Inúmeras regras foram estabelecidas para amplificar a participação das partes na condução do procedimento: desde uma cláusula geral de negociação processual até a previsão de uma série de convenções processuais típicas ao longo de toda a codificação. Entre as convenções processuais típicas, encarta-se a possibilidade de as partes escolherem consensualmente o perito que será responsável pela elaboração do laudo pericial (CPC, artigo 471).
Pretende-se, neste breve texto, responder a duas indagações que podem surgir a partir dessa convenção processual típica: 1) o magistrado está adstrito às conclusões externadas pelo perito eleito pelas partes em seu trabalho técnico?; 2) não satisfeito com as conclusões apresentadas pelo perito eleito pelas partes, o magistrado pode determinar a produção de uma nova perícia, com base no disposto no artigo 480 do CPC?
*Ler na íntegra no site da CONJUR