O sócio pessoa física não pode exigir, em nome próprio, valores supostamente devidos pela sócia retirante.
O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter decisão que, em ação de dissolução parcial de sociedade em fase de liquidação, negou um pedido para que a sócia retirante pague valor correspondente a 50% do patrimônio líquido negativo apurado em perícia.
De acordo o colegiado, a pretensão do outro sócio não pode ser acolhida diante da ausência de título executivo judicial nesse sentido, uma vez que a ação trata apenas da dissolução parcial da sociedade. Além disso, a perícia não verificou a existência de patrimônio, mas apenas dívidas em nome da empresa.
Leia na íntegra: https://www.conjur.com.br/2022-ago-19/acao-saida-sociedade-nao-engloba-responsabilizacao-dividas