No Recurso Especial nº 1.809.207-PA, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou relevante entendimento a respeito da aplicação de juros remuneratórios sem prévio acordo entre as partes.
No caso discutido pela Corte Superior, houve depósito judicial de valores em 1973, cujo levantamento foi requerido anos depois pelo titular do numerário. Após longa controvérsia, foi reconhecido o direito ao levantamento do valor com a aplicação de correção monetária e juros desde a data do depósito. Porém, o recorrente insistiu que seria cabível, além de correção monetária e juros moratórios, juros remuneratórios. Para o recorrente, sem os juros remuneratórios, existirá uma apropriação indébita pelo agente financeiro dos frutos do capital que pertenceriam ao depositante, conforme art. 629 do Código Civil.
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