Se existe um princípio que não admite exceção este é o do contraditório, sob pena de nulidade do processo. Em matéria previdenciária, contudo, não se trata de defender genericamente a realização de prova pericial em todo e qualquer processo, como um direito absoluto de produzir tal prova. Sua viabilidade deve ser avaliada a partir de um padrão de dúvida relevante e de utilidade.
O juiz é o principal destinatário da prova – mas não o único! A ele interessa verificar a real situação do labor para declarar, de forma definitiva e/ou minimamente segura, a existência (ou não) do direito. Logo, a dúvida aparece como elemento metodológico cuja função é justificar a utilidade da prova de natureza pericial, no caso concreto.
Consequentemente, do autor são exigidas evidências sérias do labor especial para que a dúvida seja levada a sério. E daí a importância de se dimensionar o que isso representa dentro e fora do processo.
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